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    MPF opina contrariamente a concessão de habeas corpus a investigado por esquema de fraudes em licitação em Pernambuco

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    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    O Ministério Público Federal (MPF) opinou contrariamente à concessão de habeas corpus (HC) em favor de Arthur de Oliveira Cunha Soares, investigado por participação em esquema de crimes de licitação em município de Pernambuco. O objetivo do HC é a nulidade das medidas cautelares de busca e apreensão e interceptações telefônicas autorizadas no âmbito de investigações que tramitam perante a Vara Única da Comarca de Feira Nova (PE).

    A subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, que assina o parecer, destaca que não há “prova consistente, demonstrada de plano, de ilegalidade ou abuso de poder, apta a promover a suspensão e/ou trancamento do inquérito policial”, como alega a defesa. Segundo ela, não se verifica qualquer ilicitude no procedimento investigatório e nas provas colhidas contra o paciente, em razão do cumprimento das medidas cautelares de busca e apreensão e interceptações telefônicas, que foram autorizadas pela autoridade judiciária competente.

    Cláudia Marques explica que a investigação apura a existência de uma associação criminosa voltada à prática de crimes em licitações para serviços de locação de veículos e transporte escolar no município de Feira Nova. De acordo com ela, após pesquisas preliminares, verificou-se que, em um exíguo período de tempo (apenas nove meses), ao menos nove licitações teriam sido fraudadas, cujos contratos totalizaram mais de R$ 10 milhões.

    No parecer, a subprocuradora-geral aponta que diante dos indícios de fraudes em licitações, a autoridade policial “fez o que lhe era devido e permitido” e requereu a expedição de medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptações telefônicas, quebra de dados, telemática e bloqueio de bens. Segundo ela, o Ministério Público deu parecer favorável às medidas, autorizadas pelo Juízo da Comarca de Feira Nova.

    “Como visto, não há que falar em ilegalidade nas medidas cautelares deferidas, uma vez que a providência era a única capaz de tornar possível a verificação do próprio conteúdo noticiado, obter provas, apreender documentos e garantir a viabilidade da investigação policial, principalmente diante dos indícios”, salienta. Na avaliação de Cláudia Sampaio Marques, “devem-se privilegiar os princípios que orientam a atividade do Ministério Público no exercício do jus puniendi do Estado, com o esgotamento das medidas de investigação consideradas viáveis e necessárias pelo órgão de persecução penal, a fim de desvelar elementos relevantes à formação de sua opinio delicti”.

    Íntegra do parecer no HC 201.425

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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