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    Leis que isentam servidor público de pagar taxa de inscrição em concurso é inconstitucional, decide STF

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    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) 3.918 e 5.818, propostas pelo Ministério Público Federal (MPF), e declarou inconstitucional a previsão de isentar servidores públicos de Sergipe e do Ceará do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados por órgãos daqueles estados. A decisão ocorreu no Plenário Virtual.

    Na ADI 3.918, o trecho objeto da controvérsia foi a alínea “d” do inciso III do artigo 6º da Lei 2.778/1989. Pelo dispositivo, servidores públicos da Administração Pública direta e indireta passam a gozar de isenção relativa às taxas de inscrição em “qualquer concurso público promovido por entidade pública estadual de qualquer dos Poderes”. Já na ADI 5.818, o MPF questionou o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 11.449, do Ceará. “Os servidores públicos estaduais são isentos de pagamento da taxa de inscrição em qualquer concurso de admissão no serviço público promovido pela administração Pública Estadual, Direta, Indireta e Fundacional”, dispunha a norma questionada.

    Nas ações, o MPF salienta que o princípio constitucional da igualdade não impede o tratamento diferenciado em matéria de concurso público. No entanto, tal diferenciação deve ser razoável, conforme as exigências do cargo, não se admitindo discriminações e arbitrariedades. “No caso em exame o que se tem é a instituição de facilidade sem propósito, em benefício a grupo de sujeitos que nenhuma característica especial ostenta, a ponto de se justificar diferenciação de tratamento, como a que propugnada pela regra impugnada”, destaca trecho da ADI 3.918.

    No julgamento pelo Supremo, prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli. Segundo ele, o tratamento desigual estabelecido entre servidores públicos e os demais não tem a finalidade de ampliar o acesso ao concurso àqueles em situação de hipossuficiência econômica. “Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem daqueles que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar tal quantia”, observa o ministro, ao votar pela procedência do pedido do MPF.

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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