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    Improbidade administrativa: PGR recorre para evitar risco de prescrição de ações suspensas por repercussão geral

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    • Improbidade administrativa: PGR recorre para evitar risco de prescrição de ações suspensas por repercussão geral
    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    O procurador-geral da República, Augusto Aras, opôs dois embargos de declaração a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a existência de repercussão geral de matéria que trata da aplicação das novas regras sobre prescrição e exigência de dolo (intenção) dos atos de improbidade administrativa. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 843.989, apontado como paradigma do Tema 1.199 da sistemática da repercussão geral.

    Nos recursos, Augusto Aras pede que o STF se manifeste – apreciando os embargos ou via Questão de Ordem – quanto à suspensão da prescrição dos ilícitos que são objeto de recursos especiais e extraordinários e ficarão suspensos aguardando decisão do STF no referido RE. Atualmente, esses recursos estão suspensos em função do reconhecimento da repercussão geral na matéria. Para o PGR, a suspensão da prescrição deve abranger todos os casos retidos e vigorar até a decisão definitiva do Supremo no recurso extraordinário.

    O PGR explica que a prescrição significa a perda do direito de exigir punição quando a providência não foi adotada no tempo correto por quem detém a atribuição. Por isso, não deve ser aplicada quando a falta de providências decorre de um impedimento legal, e não da inércia da autoridade. Dessa forma, salienta que permitir a aplicação da prescrição nos casos em que não era possível que o processo prosseguisse para a condenação viola a essência da razão de existir da prescrição.

    Para o procurador-geral, suspender o prazo prescricional em casos análogos ao presente, em que há a possibilidade de prescrição em razão do dever de aguardar a manifestação do STF, evita que se configure situação de incoerência no sistema. Ele faz referência ao entendimento do STF em relação aos casos criminais, que também é pela suspensão da prescrição, e explica que a medida é necessária para manter a paridade de armas entre acusação e defesa no processo, já que, neste momento, o processo deve aguardar a orientação superior, evitando a violação aos princípios da isonomia e do devido processo legal.

    Em um dos recursos, Augusto Aras pede a suspensão dos prazos prescricionais nos processos que ficarão retidos nos tribunais de origem porque há recursos extraordinários interpostos que tratam do mesmo assunto discutido no RE 843.989. Já nos outros embargos pede medida similar em relação aos processos que estão suspensos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), aguardando a definição do STF. Nos dois casos, o procurador-geral pontua que, a depender da posição que venha a adotar a Corte Suprema, os processos de improbidade retidos na origem “podem ser afetados pela passagem do tempo em razão da espera do deslinde do paradigma”.

    Questão de ordem – Por fim, o PGR pede que, em caso de rejeição dos embargos de declaração, os recursos sejam recebidos como petições suscitando questões de ordem, com o objetivo de submeter à análise do Plenário os efeitos sobre a prescrição nos processos sobrestados.

    Repercussão geral – Em fevereiro deste ano, Aras enviou memorial ao STF solicitando o reconhecimento de repercussão geral em relação à aplicação das novas regras sobre a prescrição dos atos de improbidade adminstrativa. No RE 843.989, indicado como paradigma, busca-se definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021 – devem retroagir quanto aos prazos de prescrição para ações de ressarcimento, bem como para beneficiar agentes públicos que tenham cometido delitos em modalidade culposa (não intencional). Na ocasião, o PGR já apontou a importância da suspensão dos prazos prescricionais para preservar a utilidade dos processos que seriam suspensos em razão da repercussão geral.

    Íntegras

    Embargos de declaração no ARE 843.989/PR (Decisão monocrática)

    Embargos de declaração no ARE 843.989/PR

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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