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    Em Uberlândia (MG), MPF ajuíza ação para regularizar fila de atendimentos no INSS para realização de perícia médica

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    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública contra a Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, e contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que contratem, com urgência, perito médico previdenciário para uma agência localizada em Uberlândia (MG).

    De acordo com a ação, tal agência possui uma médica perita que se encontra afastada de suas funções há cerca de um ano e meio. Apesar disso, ela continua incluída na escala de atendimento, o que tem gerado diversos transtornos aos segurados, que aguardam por meses o atendimento, e, no dia marcado, são informados do cancelamento e obrigados a fazer nova remarcação para os meses seguintes.

    “A consequência disso é que tem se formado uma longa fila de espera para a realização de perícias médicas. Acontece que as pessoas nessa fila são segurados que precisam dos exames para retornar ao trabalho ou para continuarem afastadas. Sem a perícia médica, essas pessoas ficam sem receber salário ou o auxílio-doença por meses a fio, o que revela um descaso cruel com pessoas já em situação de sofrimento”, afirma o procurador da República Onésio Soares Amaral, autor da ação.

    Questionado, o INSS informou que a perícia médica, desde a publicação da Medida Provisória 871/19, posteriormente convertida na Lei 13.846/19, não faz mais parte da sua estrutura, e, por isso, a gestão da agenda da perícia, inclusive com relação a remarcações, está a cargo da subsecretária da Perícia Médica Federal, que, por sua vez, integra os quadros do Ministério do Trabalho. Afirmou ainda que, geralmente, os afastamentos dos médicos peritos são comunicados às agências da Previdência no mesmo dia, o que impossibilita a comunicação com antecedência ao segurado, e, por isso, a remarcação é feita no ato do seu comparecimento à consulta.

    Para o procurador da República, a justificativa não se sustenta: “Neste caso específico, a perita está afastada por tempo indeterminado há cerca de um ano e meio. E durante todo esse tempo, inúmeras pessoas têm se deslocado de suas casas inutilmente, apenas para, chegando à agência, serem informadas da nova data do reagendamento. Ou seja, na prática, os réus estão descumprindo seu dever não só de manter quantidade suficiente de médicos peritos para realizar os procedimentos que tramitam no INSS, como violando os direitos do cidadão à prestação de um serviço público de qualidade e à razoável duração do processo”.

    O Ministério Público Federal também lembra que, “ao contrário das situações em que o INSS é comunicado acerca da ausência do perito apenas no dia de ausência (o que ocorre quando problemas de saúde/pessoais surgem de forma ocasional e inesperada), a situação tratada nos autos diz respeito à ausência prolongada da Perita Médico Previdenciário”.

    Ou seja, “o INSS vem agindo com total descaso e negligência (crueldade mesmo, dadas as inúmeras consequências maléficas para os segurados que deixam de ter a perícia realizada; inclusive de ordem alimentar) ao continuar realizando agendamentos de perícia com a referida servidora por inúmeros meses seguidos, com a ciência de que a médica não realizaria a perícia”, relata a ação, para concluir que tal conduta pode “configurar, inclusive, ato de improbidade administrativa por parte dos gestores do INSS e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal”.

    Pedidos – O MPF pede que a Justiça Federal obrigue os réus a retirarem o nome da profissional afastada da lista de agendamentos de perícias médicas e sua imediata substituição provisória por outro profissional apto a realizar o serviço na agência onde ela está lotada.

    Pede-se também a contratação de outro profissional que possa realizar as perícias médicas, de forma a agilizar os atendimentos, reduzindo o sofrimento e os danos materiais causados aos segurados.

    A ação também pretende obter a condenação dos réus por danos individuais morais e materiais, a serem posteriormente arbitrados na fase de liquidação da sentença, e por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil.
    ACP nº 1001048-05.2023.4.06.3803
    Distribuída à 1ª Vara Federal de Uberlândia

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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