O Plenário do Senado aprovou, na noite da última quarta-feira (14), o projeto de Lei que determina que cada partido apresente o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas proporcionais de cada sexo, de autoria do senador Angelo Coronel (PSD) e aprovado com versão [substitutivo] apresentada pelo relator, Carlos Fávaro (PSD-MT).
Haverá um aumento progressivo da cota feminina que começa a valer já nas eleições de 2022, caso seja sancionada antes do pleito:
- 18% nas eleições de 2022 e 2024;
- 20% nas eleições de 2026 e 2028;
- 22% nas eleições de 2030 e 2032;
- 26% nas eleições de 2034 e 2036;
- 30% nas eleições de 2038 e 2040.
Em seu discurso, o autor da matéria destacou que a medida vai resolver um problema da falta de equidade nas Câmaras de Vereadores Brasil afora.
“Parabenizar todas as mulheres brasileiras, principalmente as que estão envolvidas em campanha nesse Brasil afora e dizer que resgatamos nessa noite um desejo de minha esposa Eleuza Coronel, que sempre foi uma lutadora. Dizer que hoje as Câmaras de Vereadores devem estar tocando foguetes, porque nós vamos acabar com aquele problema que tínhamos desde sempre, de não conseguirmos mulheres em quantidade na chapa para disputar eleição. Com isso, fica preservado os 30% para candidatura de sexo e 70% para outro sexo, se não tivermos mulheres as vagas ficarão lá, não serão preenchidas por homem. E acima de tudo, são as cadeiras, os 18% de cadeiras já agora em 2022, é uma grande conquista, eu quero parabenizar todas as mulheres senadoras. Dizer que com 18% a partir de 2022 e, até 2030, com 30% das vagas, tanto nas Câmaras de Vereadores, Assembleias e na Câmara Federal, vai ser uma justiça para o sexo feminino”, destacou Coronel
Na justificativa do PL, Angelo Coronel explica que não se trata de um percentual para mulheres ou homens, mas sim de proporcionalidade, ou seja, um partido não poderá ter mais do que 70% de candidatos homens ou 70% de candidatas mulheres. Este número máximo impede que o partido preencha com candidaturas do sexo oposto o número de vagas que sobrarem dentro do percentual destinado ao outro gênero, se o mínimo não for alcançado. Assim sendo, não haverá hipótese de haver chapa com 71% de homens e 29% de mulheres, e vice-versa. As vagas que não forem preenchidas ficarão vazias.
PEC
Ainda na última quarta-feira (14), foi aprovado o substitutivo a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/2021 para estabelecer em 30%, no mínimo, o montante do fundo de financiamento de campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais a ser aplicado em candidaturas femininas em eleições proporcionais e majoritárias. O texto alternativo foi apresentado pelo relator, o senador Nelsinho Trad (PSD-MS), a proposta de iniciativa do senador Carlos Fávaro (PSD-MT).
A proposta incorpora ao texto constitucional normas de direito eleitoral dispostas na Lei 9.504, de 1997 (Lei das Eleições); na Lei 9.096, de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos); e em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O substitutivo determina ainda que 30% da propaganda gratuita no rádio e na televisão seja distribuído a suas respectivas candidatas. Tanto no caso da repartição dos recursos quanto no tempo de mídia, o processo deverá seguir critérios definidos pelas instâncias de direção partidária e normas estatutárias, consideradas ainda a autonomia e o interesse da sigla.
No texto original, a proposta de aplicação de 30% do fundo partidário se aplicava somente às candidaturas femininas em eleições proporcionais (para vereador, deputado estadual e deputado federal). O substitutivo estende o percentual mínimo da divisão de recursos às eleições majoritárias (prefeito, governador, senador e presidente), citando decisões do STF e do TSE nesse sentido que, conforme lembrou o relator, resultaram em ampliação da participação de mulheres nesses cargos.
Mais mudanças
Outras medidas são acrescidas ao artigo 17 da CF, que disciplina a atuação dos partidos políticos: cada partido deverá aplicar, no mínimo, 5% do fundo partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; a critério dos partidos, esses recursos poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, para, futuramente, serem utilizados em campanhas eleitorais de suas candidatas.
Outra inovação é a possibilidade dada aos partidos de utilizar, nas eleições seguintes, recursos destinados – mas não gastos – a programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, além de valores que não foram reconhecidos pela Justiça Eleitoral como despesas com programas de incentivo a candidaturas femininas. Ressalva-se, entretanto, que as circunstâncias descritas não deverão resultar em condenação do partido nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores pendentes de decisão final da Justiça Eleitoral quando da promulgação dessa emenda constitucional.
Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza aos partidos que não preencherem a cota mínima de gênero ou raça, ou que não tiverem destinado os valores mínimos correspondentes a estas finalidades, em eleições anteriores à vigência da emenda.