Uma área de 3 mil hectares do Parque Nacional do Juruena, em Mato Grosso (MT), é objeto de uma disputa judicial iniciada em 2008. Particulares reclamam direito à indenização, Ministério Público Federal (MPF) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio) apontam como sendo parte de área sob processo de demarcação da terra indígena Apiaká e Pontal dos Isolados. O Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1) não reconheceu direito dos reclamantes. Na última semana, os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de ação indenizatória por apropriação indireta, ajuizada contra o ICMbio em razão da criação do Parque Nacional do Juruena, no ano de 2006. Dois particulares alegavam serem os possuidores da área, situada no município de Apiacás, e, com a criação do Parque, que perderam o direito à exploração econômica da propriedade. Argumentaram ainda sobre a ausência de terra indígena homologada na área disputada.
Na primeira instância, a ação foi suspensa, no entanto, em 2018, foi aceito recurso para o regular julgamento do mérito do caso, a despeito da existência de processo demarcatório de terra indígena.
Intimado, o Ministério Público Federal argumentou pela inexistência do direito de posse de terras públicas e que, como a tutela dos direitos dos indígenas decorre diretamente do texto constitucional, o reconhecimento do direito à posse independe da conclusão do procedimento administrativo de demarcação.
“Diversamente do que ocorre em relação à noção de propriedade privada, segundo a ótica do proprietário no direito civil, pautada no proveito econômico que pode dela obter, as terras indígenas são destinadas à sobrevivência física e cultural desses povos”, defendeu o procurador regional da República Felício Pontes Jr.
Por sua vez, o ICMBio trouxe aos autos elementos que demonstram que há procedimento de demarcação da terra indígena Apiaká e Pontal dos Isolados, o que esvaziaria o direito de indenização da parte autora.
Em 2020, a 3ª Turma do TRF1 por unanimidade rejeitou embargos opostos pelos particulares. O processo agora vai ao STJ, sob o n° 202101761331, para julgamento de recurso interposto pelo ICMbio.
Processo n° 1033461-48.2018.4.01.0000
Fonte: Ministério Público Federal