O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) que previa a chamada candidatura nata para os detentores de mandato de deputados federal, estadual ou distrital e de vereador. A norma, que garantia a esses parlamentares o direito de registrar candidatura para o mesmo cargo, independentemente da vontade do partido, estava suspensa desde abril de 2002, por decisão do Plenário do STF. Na ocasião, a maioria dos ministros concedeu a medida cautelar requerida pela Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.530.
Na sessão desta quarta-feira (18), os ministros analisaram o mérito da ação e, por unanimidade, julgaram a ADI 2.530 procedente. Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que acolheu os argumentos da Procuradoria-Geral da República apresentados na petição inicial da ação. Segundo ele, a candidatura nata é incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto por violar a isonomia dos candidatos quanto a autonomia partidária. Ao final, o Plenário modulou os efeitos da decisão para valer a partir de 24 de abril de 2002, data de suspensão do artigo 8º parágrafo 1º da Lei 9.504/1997 pelo Plenário do STF ao acolher o pedido de medida cautelar.
Em parecer enviado ao STF em 2009 pela procedência da ação, a PGR destacou que o dispositivo impugnado, ao estabelecer a candidatura nata, violava o princípio da igualdade, “ao criar um privilégio injustificável a determinado grupo de parlamentares, bem como o princípio da autonomia político-partidária”.
Fonte: Ministério Público Federal