“É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria”. Com essa tese, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos das constituições dos estados do Pará, Pernambuco, Rondônia, Amazonas e Alagoas. As decisões foram em julgamentos por meio do Plenário Virtual encerrados na última sexta-feira (20).
Nas ações, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava dispositivos de constituições estaduais que concederam prerrogativa de foro perante os tribunais de Justiça para autoridades estaduais. De acordo com o PGR, não pode haver foro privilegiado em nível estadual quando a Constituição Federal não prevê esse tratamento para autoridades nacionais.
Na ADI 6.501, o procurador-geral questionou a concessão de foro por prerrogativa de função a membros da Defensoria Pública contida na Constituição do Estado do Pará. O foro por prerrogativa de função para o defensor público-geral e o chefe-geral da Polícia Civil, previstos na Constituição do Estado de Pernambuco, foi alvo da ADI 6.502. Aras também questionou as expressões “o defensor Público-Geral” e “e da Defensoria Pública”, contidas na Constituição do Estado de Rondônia.
O PGR ajuizou a ADI 6.515 contra a expressão “da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública”, prevista pela Constituição do Estado do Amazonas. E a ADI 6.516 apontou a inconstitucionalidade da expressão “da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública”, contidas na Constituição do Estado de Alagoas. Em todas as decisões, a declaração de inconstitucionalidade foi unânime e com efeitos ex-nunc, ou seja, que valem a partir da decisão da Suprema Corte.
Bunker de R$ 51 milhões – Em julgamento por meio do Plenário Virtual, a Segunda Turma manteve a condenação do ex-ministro Geddel Vieira Lima por lavagem de dinheiro no caso do bunker de R$ 51 milhões. No entanto, por maioria de votos, os ministros acolheram parcialmente os embargos de declaração apresentados pela defesa na Ação Penal 1.030 e excluíram as condenações por associação criminosa e condenação ao pagamento por danos morais coletivos. Em parecer enviado ao STF, o MPF requereu o desprovimento dos embargos de declaração.
Outros julgamentos – Por maioria, os ministros julgaram procedente a ADI 6.811, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a expressão “e municípios”, contida no artigo 97, parágrafo 6º da Constituição do Estado de Pernambuco. De acordo com o procurador-geral, ao ampliar a incidência do limite remuneratório previsto no art. 37, § 12, da CF para os municípios, a norma afrontou não apenas o texto do art. 37, § 12, da Carta Magna, como também os artigos 18, caput, 29, V (autonomia dos municípios para dispor sobre a remuneração de seus agentes públicos), e 37, XI (subsídio do prefeito como subteto remuneratório único em âmbito municipal), da Constituição. Com a decisão, os ministros afirmaram que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito.
Em outro julgamento, os ministros julgaram procedente a ADI 6.049, também apresentada pela PGR contra a Lei Complementar 147/2018, do estado de Goiás, que altera o artigo 99 da Lei Complementar estadual 26/1998, para incluir o pagamento de pessoal inativo nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. De acordo com Augusto Aras, a norma viola os artigos 22, inciso XXIV, e 24, inciso IX e parágrafos 2º e 4º, da Constituição Federal.
E seguindo parecer da PGR, por unanimidade, o STF julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) proposta pelo governador do Maranhão. A ação questiona “decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho no Maranhão, que negam o direito de execução judicial por precatório de débitos judiciais da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH)”.
Fonte: Ministério Público Federal