Ao analisar um recurso extraordinário (791.961), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, acolher os embargos de declaração do Ministério Público Federal (MPF) e permitiu que aposentados especiais atuem em área de risco. O RE foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que declarou inconstitucional a proibição dos beneficiados pela aposentadoria especial de voltar a trabalhar em contato com agentes nocivos à saúde. Após o Supremo ter decidido parcialmente em favor do instituto, o MPF recorreu solicitando a modulação dos efeitos do acórdão e a suspensão da liminar que havia sido concedida pela Corte Suprema. A decisão do Supremo foi proferida em julgamento no Plenário Virtual, encerrado na sexta-feira (1º).
No RE, o INSS solicitou ao STF a revisão da tese do TRF4, que declarou inconstitucional o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. A legislação determina que o trabalhador contemplado com a aposentadoria especial terá o benefício cancelado se, mesmo aposentado, continuou ou voltou a trabalhar em atividades que o exponham a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde. Desta forma, com a decisão do TRF4, foi permitido que uma profissional aposentada continuasse exercendo a função de auxiliar de enfermagem em ambiente com risco biológico sem perder a aposentadoria especial.
Além do pedido de revisão, o INSS também solicitou à Corte que fixasse o início do recebimento do benefício a partir da data do seu deferimento pelo instituto, e não a partir do dia em que o requerimento foi protocolado. Na decisão, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo questionado e, consequentemente, manteve a proibição aos trabalhadores que permanecem em atividade com exposição a agentes nocivos de usufruir da aposentadoria especial. Entretanto, ao contrário do que foi requerido pelo INSS, a Corte determinou que a data de início para o recebimento do benefício seria aquela em que o segurado deu entrada ao requerimento da aposentadoria especial. Porém, uma vez efetivada, caso seja verificado o retorno ou a continuidade do trabalhador na função nociva, o benefício seria encerrado.
MPF recorre – Contra a decisão, o MPF interpôs embargos de declaração e sustentou a necessidade de fazer a modulação dos efeitos, a fim de restringir a eficácia temporal da decisão em relação aos profissionais de saúde listados como essenciais para o controle de doenças, e à manutenção da ordem pública, conforme prevê o art. 3º-J da Lei 13.979/2020. A medida, de efeito temporário, é voltada para os profissionais que estejam trabalhando diretamente no combate ao novo coronavírus ou colaborando com serviços de atendimento às pessoas que foram acometidas pela doença. O MPF pleiteou, ainda, a suspensão, em caráter de urgência, dos efeitos do acórdão em relação ao grupo profissional citado até que o Plenário apreciasse o pedido de modulação. Em decisão monocrática, o ministro relator Dias Toffoli acolheu o pedido do MPF e suspendeu liminarmente os efeitos do acórdão.
Após o julgamento no Plenário Virtual da última semana, o STF acolheu, por unanimidade, os embargos opostos pelo MPF para “modular os efeitos, excepcionalmente e temporalmente, da incidência do acórdão”, como solicitado pelo órgão ministerial.
Posição do MPF em outros embargos – Além do MPF, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região também opôs embargos de declaração contra a decisão do Supremo, sob o argumento de que o rol de profissões descritas no art. 3º-J seria apenas exemplificativo, por não ser possível definir todos os profissionais de saúde incluídos no combate à epidemia. Ressaltou também que, caso os efeitos do acórdão não fossem suspensos para aqueles que consigam provar que estão na cadeia de suprimento de combate à epidemia, a decisão estaria violando o princípio da isonomia.
Em manifestação enviada ao STF em abril de 2021, o procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pelo desprovimento dos embargos do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região. Seguindo o entendimento do MPF, a Corte rejeitou os argumentos da entidade.
Fonte: Ministério Público Federal