Em julgamentos recentes – entre 11 e 18 de junho – o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou quatro ações de controle concentrado em conformidade com o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras. Na análise do pedido de medida cautelar na ADPF 405, os ministros debateram a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o sequestro, o arresto, a penhora ou a liberação de verbas públicas para o pagamento do funcionalismo público. Na ocasião, a Corte deu parcial provimento ao pedido e considerou inconstitucionais decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e do TRT1, exclusivamente nos casos de determinações que tenham recaído sobre recursos com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito.
A Corte também julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.573, na qual a Procuradoria-Geral da República questiona o art. 1º da Emenda Constitucional 97/2015, de Rondônia. Nela, o estado confere aos delegados de Polícia Civil isonomia com carreiras jurídicas e com o Ministério Público, dando autonomia financeira e administrativa à atividade policial. Na ação, a PGR traz uma série de argumentos e precedentes do STF, que já reafirmou a posição do MP como parte protagonista da persecução penal. Para a instituição, a independência funcional traria desvio de finalidade, perda de eficiência e tumulto profissional.
Outras duas ações propostas pela PGR e julgadas procedentes pelo STF foram as ADIs 6.605 e 5.579. Na primeira, a Procuradoria-Geral questiona diversos dispositivos da lei potiguar 10.639/2019, que institui no âmbito do Poder Executivo do Rio Grande do Norte o Programa Moto Legal. Já na segunda, a PGR pede a inconstitucionalidade do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que confere independência funcional aos cargos de delegado de polícia, perito criminal, médico legista e perito papiloscopista.
Repercussão geral – O Supremo também julgou, segundo entendimento da Procuradoria-Geral, três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida pela Corte. No RE 1.285.845, representativo do Tema 1.135, o STF debateu a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Para a PGR, a redação original do art. 195 da Constituição Federal previu como base de cálculo das contribuições o faturamento. Com a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, acrescentou-se à incidência dessas contribuições a receita do contribuinte. Por maioria, o Tribunal decidiu negar provimento ao recurso e declarou constitucional a inclusão do imposto na base de cálculo da CPRB.
Na análise do RE 1.221.44, representativo do Tema 1.095, o Supremo decidiu dar provimento ao recurso, que trata da constitucionalidade da extensão do adicional de 25% previsto na Lei 8.213/1991 aos segurados da Previdência Social que comprovarem invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria. Sobre o tema, os ministros fixaram a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”.
O dever do Estado em fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi debatido no âmbito do RE 1.165.959. Leading case do Tema 500 de repercussão geral, o RE foi negado por unanimidade, no mesmo sentido da manifestação da PGR. Por maioria, a Corte fixou a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, mas tenha a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.
Outros julgamentos – O STF também negou habeas corpus a um policial militar preso no âmbito da Operação Oiketicus, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Ao se manifestar pela denegação da ordem no HC 170.411, o MPF destacou a necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública, uma vez que o policial integrou estruturada organização criminosa especializada no contrabando de cigarros, com alto poder econômico em Mato Grosso do Sul.
Na análise do ARE 1.322.518, que trata da captação ilícita de recursos de campanha movida contra a então candidata a senadora pelo Rio Grande do Norte, Zenaide Maia, o STF desproveu o agravo. O MPF defendeu que “as questões oferecidas pela agravante esbarram não apenas no revolvimento de fatos e provas, como na interpretação do ordenamento federal de regência. O inconformismo do agravante com a solução dada pela Justiça Eleitoral não apresenta ausência de fundamentação dos julgados formados pelo TRE e pelo TSE, mas expressa sua simples resistência em aceitar a formação de uma decisão contrária ao entendimento que tenta compelir na instância extraordinária”.
Já na Reclamação 46.917, a Corte analisou pedido de medida liminar ajuizada contra decisão da Vara do Trabalho de Tupã (SP), em ação civil publica movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que determinou o afastamento de atividades presenciais de todos os servidores públicos integrantes dos grupos de risco para a covid-19, mantendo sua remuneração integral enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia ou até que estejam imunizados. Ao dar desprovimento ao recurso, a Corte entendeu que “não cabe à Justiça Especializada apreciar demanda envolvendo interesses diretamente relacionados ao regime jurídico existente entre os trabalhadores e o Poder Público, bem como a continuidade dos serviços públicos no município”.
Fonte: Ministério Público Federal