O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu, nesta sexta-feira (10), limites no controle de políticas públicas, seja pelas Cortes de Contas, seja pelo Poder Judiciário, incluindo o aspecto da constitucionalidade. Para ele, a soberania popular, expressa periodicamente nas urnas, deve ser respeitada no momento da definição das ações pelos representantes eleitos. A manifestação de Aras foi no encerramento do 7º Congresso Internacional de Direito Financeiro, em Florianópolis (SC), com o tema Crise Fiscal e a Reforma Financeira do Estado. No evento, promovido pelo Tribunal de Contas de SC, o procurador-geral sustentou também que a harmonia é essencial para a independência entre os Poderes, e explicou que, ao estabelecer competências, a Constituição Federal busca evitar a preponderância de um Poder sobre o outro.
Ao palestrar no evento, o procurador-geral assinalou que ao Poder Legislativo cabe a edição de leis, que o ato típico do Poder Executivo é governar nos termos postos pelo orçamento e nas proposições aprovadas pelo Congresso Nacional e Casas Legislativas, e que o Poder Judiciário deve aplicar corretamente as normas nas dimensões jurídicas e constitucionais. O PGR ainda destacou que o Ministério Público e os Tribunais de Contas – órgãos constitucionais autônomos – integram o núcleo duro de um sistema de freios e contrapesos, “sem o qual nenhuma instituição política funciona adequadamente”.
Na avaliação de Augusto Aras, a aposta de muitos no ativismo judicial não é o caminho de superação da crise fiscal, e, tampouco, para a cogitada reforma do Estado. Para ele, o ativismo está desacompanhado da consciência de limites institucionais de ordem constitucional, política e técnica, bem como de uma adequada postura de diálogo institucional. As frisar que “o Estado existe para que os políticos sejam os responsáveis pelas políticas públicas e não o Judiciário”, Aras classificou como preocupante a confusão de espaços decorrente do ativismo judicial que, muitas vezes, tem critérios decisórios semelhantes aos aspectos típicos da política, a despeito da terminologia técnica em que são enunciados.
Ainda de acordo com o PGR, a garantia efetiva de direitos e de políticas públicas, quando implementadas por meio de decisões do Poder Judiciário, causam reflexos sobre o plano das finanças públicas, impactando orçamento e “dando novos contornos problemáticos ao tema da responsabilidade fiscal”. Para ele, é preciso evitar a crença ilusória de que se pode buscar, não apenas no Supremo Tribunal Federal (STF) mas em todos os órgãos do Poder Judiciário, a solução para problemas como a crise fiscal. A saída está na formulação de propostas que requer empenho, inteligência, boa vontade, e respeito ao espaço de cada Poder. “As instituições são pilares do Estado democrático, e servem para, com funções delimitadas e atuação impessoal, proteger-nos de nós mesmos, proteger o homem, que – segundo a metáfora hobbesiana de permanente atualidade – é lobo do homem,” completou.
O procurador-geral pontuou que à frente da Procuradoria-Geral da República tem procurado cercar-se do devido equilíbrio institucional, pautando-se, entre outros, pelos seguintes critérios: respeito às definições das distintas competências decisórias em matéria de definição de orçamento e políticas públicas; atenção aos níveis essenciais de prestação dos direitos e compromisso com a responsabilidade fiscal. Como exemplo dessa atuação, citou posicionamento manifestado em diversos pareceres no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, decidir quem tem ou não pagar um determinado imposto ou quais políticas públicas devem ser implementadas, a não ser em “hipóteses de afronta à ordem constitucional”.
Pandemia – Esse posicionamento contrário à ingerência indevida do Judiciário na definição de políticas públicas também tem sido adotada nas ações referentes à pandemia de covid-19. Um dos exemplos envolveu questionamentos relacionados à concessão de auxílio financeiro a pessoas em situação de vulnerabilidade. O PGR lembrou ter defendido a competência dos Poderes Executivo e Legislativo para viabilizar a continuidade do pagamento do auxílio, após o fim do prazo previsto na Lei 13.982/2020 e na Medida Provisória 1.000/2020. Nesses casos, reiterou a intenção de se “avivar os marcos divisórios entre as competências constitucionais atinentes aos distintos Poderes”.
Fonte: Ministério Público Federal