O Ministério Público Federal (MPF) defendeu que é competência da Justiça Estadual julgar ação na qual a empresa responsável pelo navio chileno Vicuña cobra indenização por alegados danos morais e materiais sofridos, após explosão do cargueiro, na costa do Paraná, em 2004. A manifestação do órgão ministerial ao Supremo Tribunal Federal (STF) foi no mesmo sentido do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), questionado pela empresa no Agravo em Recurso Extraordinário 1.323.524/PR. Nele, a proprietária do navio alega que é da Justiça Federal a competência para julgar o caso, considerando que haveria risco de coisas julgadas conflitantes, diante da existência de ações em curso sobre o mesmo acidente, na Vara Federal de Paranaguá (PR).
Ao analisar o caso, o STJ decidiu por mantê-lo na Justiça Estadual, ao afastar a alegação de interesse da União capaz de ensejar a atração da JF, uma vez que são diversos os objetos das ações apontadas como conexas. No parecer do MPF, o subprocurador-geral da República Wagner Natal cita trecho da decisão do Tribunal: “A demanda coletiva proposta na Justiça Federal contra a ora agravante, além de outros demandados, apesar de envolver o mesmo incidente com o navio Vicuña, objetiva apenas responsabilizar a dona do navio pelos danos ambientais decorrente da explosão, a fim de condená-la, com base na responsabilidade objetiva e na teoria da reparação integral do meio ambiente”.
Na avaliação do subprocurador-geral não há justificativa para o deslocamento da ação para a Justiça Federal. Ele ressalta que a decisão do STJ encontra guarida na jurisprudência consolidada pelo Supremo, que entende que a mera alegação de existência de um interesse da União não seria suficiente para o deslocamento da causa. “Incabível também seria o recurso extraordinário interposto contra decisão que solucionou a controvérsia com base em normas processuais, de cunho infraconstitucional, para declarar, no caso, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa”, afirmou.
Segundo o documento, o STJ somente determinou que tramitaria na Justiça Federal ação cujo objeto se trataria da reparação dos danos ambientais atribuídos a várias empresas. O órgão entendeu que não haveria risco de decisões conflitantes, afastando ainda alegada aplicação da regra prevista no art. 109, inciso III, da Constituição. A norma constitucional citada determina que cabe aos juízes federais julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Íntegra da manifestação no ARE 1.323.524/PR
Fonte: Ministério Público Federal