O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer, nesta segunda-feira (26), ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, defendendo a retomada na primeira instância de um processo em que se questiona o pagamento de determinadas verbas a agentes penitenciários temporários de Minas Gerais. A parte autora é a Defensoria Pública daquele estado, que propôs uma ação civil pública. Mas, ao chegar ao Tribunal de Justiça daquele estado (TJMG), o processo foi extinto, sem resolução de mérito, pelo fato de os desembargadores entenderem não haver legitimidade ativa por parte do órgão.
O caso agora está em tramitação na Segunda Turma do Supremo (Recurso Extraordinário 1.155.842/MG) e tem relação com a tese firmada pelo Plenário do STF em 2015 (Tema 607 da Repercussão Geral): “A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas”.
Defensorias públicas prestam assistência jurídica integral e gratuita, àqueles que comprovarem a ausência de recurso, a chamada hipossuficiência. No recurso ao Supremo, a DPMG esclarece que a exigência do requisito “hipossuficiência econômica” só deve se impor à defensoria quando esta atuar na defesa individual, ou seja, na defesa de um único indivíduo. Quando se trata da propositura de ações coletivas – como o caso concreto – há, por parte da defensoria, a legitimidade ativa para iniciar o processo. A entidade lembra ainda que a atual definição de hipossuficiência não se restringe ao aspecto meramente econômico, mas também inclui pessoas desprovidas de organização para promover seus interesses. Dessa forma, requer a reforma da decisão do tribunal estadual.
Ao se manifestar favoravelmente ao pleito da DPMG, o subprocurador-geral da República Wagner Natal rebate os argumentos apresentados no acórdão. Em primeiro lugar, refuta a alegação do colegiado segundo a qual a tese do Tema 607 não se aplicaria ao caso concreto.
Ele chama a atenção para a jurisprudência firmada pelo Supremo no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade 3.943/DF – antes mesmo da fixação da tese do Tema 607. Naquela ocasião, o Plenário decidiu que a defensoria pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. “A tese do Tema 607, não obstante não aluda a direitos individuais homogêneos ou à natureza da hipossuficiência, não impede que defensoria ajuíze ACP quanto a esses direitos, sendo os assistidos hipossuficientes a critério que não o econômico”.
Interesses individuais homogêneos – Os direitos individuais homogêneos são os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores, por exemplo, são típicos direitos desse tipo. Por sua vez, direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, defendidos na Justiça por meio de ações coletivas.
A chamada tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos ocorre em ação coletiva até mesmo por critérios de praticidade, para se obter provimento que se aplique a várias situações individuais, mas que têm os mesmos pressupostos fáticos e de regramento, em contraste à hipótese de várias ações individuais quanto à mesma questão.
Conforme explica Wagner Natal, esse tipo de tutela, relativa a direitos individuais homogêneos, ocorre, em um primeiro momento, na ação coletiva, que visa a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados. O segundo momento é o da ação de cumprimento da sentença – que somente ocorre se julgada procedente a ação civil pública. “As peculiaridades apontadas pelo TJMG, têm a ver com a segunda fase de uma ação coletiva quanto a direitos individuais homogêneos, não sendo base ao afastamento da natureza de direitos individuais homogêneos das verbas pretendidas pela DPMG, em favor de agentes penitenciários temporariamente contratados pelo Estado”, observa o subprocurador.
No seu entendimento, embora a categoria de agentes penitenciários não seja das classes profissionais mais numerosas, o que importa é que se vislumbra homogeneidade na situação daqueles contratados temporariamente pelo estado de Minas Gerais quanto ao não pagamento de determinadas verbas. “Se não há hipossuficiência econômica, há a jurídica, pois se trata de contratos temporários com o estado, ou seja, os assim contratados, não sendo estáveis no serviço público, têm dificuldades, por ditames de lógica, em se organizar para pleitear seus direitos em Juízo”, complementou.
Por entender que o acórdão do TJMG tolheu, sem fundamento suficiente, a legitimidade da defensoria pública para propor ação civil – que já foi objeto de reconhecimento pelo Supremo na ADI 3.943 e no Tema 607 –, o MPF defende o provimento do recurso extraordinário, determinando-se o prosseguimento da ação civil pública na comarca de origem.
Íntegra da manifestação no RE 1.155.842/MG
Fonte: Ministério Público Federal