O Ministério Público Federal (MPF) entrou com dois recursos no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões monocráticas do ministro Ricardo Lewandowski em dois processos, um relacionado ao ex-ministro da Fazenda Guido Mantega e o outro, à empresa JBS. O caso tem origem em tomadas de contas especial em trâmite no Tribunal de Contas da União (TCU) para apuração de supostas irregularidades em investimento do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em empresa posteriormente adquirida pela JBS. Reiterando posicionamento, o MPF pediu que o ministro reconsidere as decisões em favor da prescritibilidade da pretensão punitiva, uma vez que ainda não ocorreram os prazos prescricionais.
Ambas as tomadas de contas especial foram instauradas em 2018, a partir de investigação que começou em 2014. Em junho de 2020, a JBS solicitou ao TCU a extinção do processo por prescrição, mas o pedido foi negado e a empresa, mais uma vez, citada para se manifestar sobre a possibilidade de compensação entre as operações de aquisição de ações da Bertin pelo BNDES e da incorporação da Bertin pela JBS. A empresa apresentou mandado de segurança ao Supremo tentando obter o reconhecimento da prescrição da necessidade de ressarcimento ao erário, caso fiquem comprovados eventuais débitos.
Para a defesa de Mantega, o ex-chefe da Fazenda sofreu violações às garantias fundamentais previstas pela Constituição, como a segurança jurídica, ao ser citado em 2020 para responder sobre fatos ocorridos há mais de 13 anos. Na decisão que concedeu o mandado de segurança, o ministro Lewandowski considerou que a aplicabilidade das sanções administrativas do TCU sofre os efeitos da passagem de tempo, segundo os prazos prescricionais previstos em lei: cinco anos para ação sancionatória da Administração pública federal, em caso de infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato.
Autor dos agravos regimentais, o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi esclarece que os fatos ocorreram até dezembro de 2009. No entanto, os casos tratam de procedimento administrativo conduzido pelo TCU e que pode ter o prazo de cinco anos interrompido para fins fiscalizatórios, a partir de qualquer ato inequívoco que demande apuração. “O ato de fiscalização que interrompe a prescrição já pode ser a providência adotada pela Administração quanto a controle interno, antes de remessa do caso ao TCU”, pontuou.
Nos recursos, o MPF destaca que, nesses termos, a contagem do prazo foi interrompida por cinco diferentes marcos, como a autuação do processo no TCU a partir de representação da Câmara dos Deputados, em 2014, e a decisão que determinou a instauração da Tomada de Contas Especial, entre outros. Por fim, o MPF solicita que o ministro reforme a decisão denegando a ordem concedida a Mantega e à JBS e, caso não o faça, que leve o caso para apreciação do colegiado.
Íntegras dos agravos regimentais
Fonte: Ministério Público Federal