O degradador deve ser responsabilizado por todos os custos com a prevenção e a reparação de danos ambientais. Com o objetivo de defender esse princípio constitucional do “poluidor-pagador”, o Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer pela manutenção da sentença que determinou à Prefeitura de Junco do Seridó, no Sertão paraibano, a interrupção de despejo de esgotos residenciais no sítio arqueológico de Itacoatiaras do Chorão, que abriga pinturas rupestres. O documento, assinado pelo procurador regional da República Uairandyr Tenório de Oliveira, foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
O Juízo da 14ª Vara Federal da Paraíba obrigou a Prefeitura de Junco do Seridó a apresentar projeto sustentável de tratamento de resíduos sólidos e líquidos que seja realizado com recursos do próprio Município. Além disso, deve ser evitado o lançamento de esgotos no Riacho do Chorão.
A Prefeitura deve ainda apresentar à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) plano de recuperação da área degradada, com cronograma de recuperação a ser definido pelo órgão ambiental, e a sua completa execução. O Município recorreu da sentença ao TRF5, que julgará o caso na segunda instância.
O processo é fruto de ação civil pública ajuizada pelo MPF, em razão da degradação do sítio arqueológico de Itacoatiaras. Segundo as apurações, as pedras que reúnem pinturas rupestres vêm sendo danificadas pelo esgoto da cidade que, despejado no Riacho do Chorão, entra em contato com as referidas gravuras. A Justiça Federal da Paraíba já havia concedido liminar para cessar o despejo de esgoto na localidade e, assim, evitar danos ainda mais graves e irreparáveis ao meio ambiente e ao patrimônio cultural.
Para Uairandyr Tenório, não restam dúvidas de que a Prefeitura de Junco do Seridó é a única responsável pelos danos ocorridos no Riacho do Chorão. “Foi comprovada a omissão do Município na prevenção de medidas de esgotamento sanitário para sanar o lançamento dos efluentes líquidos no local”, aponta o procurador regional da República. “Diante do exposto, a sentença deve ser mantida na íntegra”, opina.
Processo nº 0800033-37.2019.4.05.8205.
Fonte: Ministério Público Federal