Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nessa sexta-feira (20), o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela procedência de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP/SC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). De acordo com o MP/SC, ao declarar extinta a punibilidade de Anderson Pereira – acusado pelo crime de importação de medicamentos sem registro sanitário – pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, o tribunal teria contrariado a Súmula Vinculante 10 (SV) do STF.
A norma do STF define que “viola a cláusula de reserva de Plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. No caso em análise, o MP/SC alega que a decisão questionada teria contrariado a SV 10/STF ao afastar a incidência do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, aplicando a pena cominada para o crime de tráfico de drogas à infração prevista no artigo 273, parágrafo 1º combinado com os parágrafos 1º-A e 1º-B, I, do Estatuto Repressivo, sem observar a cláusula de reserva de Plenário.
O subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer, explica que a reclamação perante o STF se destina a preservar a competência do Supremo e garantir a autoridade de suas decisões, salvaguardar o cumprimento das súmulas vinculantes e das decisões proferidas pela Corte Suprema em controle concentrado de constitucionalidade, além de garantir a observância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Natal destaca que o STF reconheceu recentemente, nos autos do RE 979.962/RS, que o crime tipificado no artigo 273 do Código Penal, de perigo abstrato, é incompatível com a pena abstratamente a ele cominada – de 10 a 15 anos de reclusão –, especialmente se comparado com o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), o estupro de vulnerável (CP, art. 217- A), a extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) e a tortura seguida de morte (Lei 9.455/1997, art. 1º, § 3º). “Nesse contexto, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento do STF acerca do tema, pelo que configurada a usurpação de competência”, defende o subprocurador-geral.
Por fim, opina o MPF pela procedência do pedido do MP/SC para que o acórdão reclamado seja cassado e substituído por outro, nos termos da decisão do STF no Tema 1.003 de Repercussão Geral no julgamento do RE 979.962/RS.
Íntegra da manifestação na RCL 45.145
Fonte: Ministério Público Federal