O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão favorável, em caráter liminar, em ação que tem como fim demandar a União e o Estado do Rio Grande do Sul a providenciarem a vacinação contra covid-19 dos indígenas não aldeados residentes no estado, com a mesma prioridade estabelecida para os indígenas aldeados.
A juíza substituta da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, Clarides Rahmeier, determinou que a União deve incluir, no prazo de dez dias, todos os indígenas do estado do Rio Grande do Sul, incluindo os não aldeados, que vivem em contextos urbanos ou em outros locais em que não estejam cadastrados pela Secretaria Especial de Saúde Indígena, na Fase I da vacinação prioritária contra a covid-19.
A União e o Estado do Rio Grande do Sul também devem assegurar, no prazo de dez dias, a destinação de doses de vacina contra a covid-19 e proceder à articulação imediata junto aos municípios gaúchos para fins de efetivação da vacinação prioritária dos indígenas não aldeados.
A decisão liminar, do último dia 22 de junho, salienta que “a proteção conferida aos indígenas, internacional e nacionalmente, não se restringe à região em que vivem os povos.” Esclarece a magistrada que “o êxodo indígena é consequência de processos históricos de cunho político, social, econômico, cultural e antropológico. As razões que impuseram ao povo vulnerável deixar suas terras se relacionam, em muitas das vezes, de relações de poder e violência estabelecidas no contato entre culturas distintas. Nem sempre a autodeterminação do povo minoritário é refletida no abandono dos lares. Nesse sentido, ao longo das últimas décadas foram criados redutos indígenas em zona urbana para amparar parcela dos povos que deixaram suas aldeias, o que conduz a um novo contorno demográfico que deve ser levado em consideração pelas entidades públicas.”
A decisão da Justiça Federal destacou a avaliação da Área Técnica de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas da Secretaria Estadual de Saúde, informada pelo estado em sua manifestação no processo, de que a “criação do critério indígenas aldeados ou não aldeados, não é adequado do ponto de vista da política pública de saúde indígena, visto não haver embasamento científico para tal diferenciação, além de confrontar aspectos próprios da organização e modos de vida indígena que não cabem ao Estado qualquer tipo de categorização.”
Por fim, concluiu que “a norma infralegal – no caso o plano nacional de operacionalização da vacinação contra a Covid-19 e o Aperfeiçoamento do Plano de Enfrentamento e Monitoramento da Covid-19 para Povos Indígenas Brasileiros – representa vedada discriminação negativa. Ao priorizar a imunização de indígenas aldeados em desarmonia com aqueles não aldeados, a política pública acabou por esvaziar a proteção internacional, constitucional e legal assegurada aos indígenas.”
Fonte: Ministério Público Federal