O Ministério Público Federal (MPF) reiterou posicionamento favorável à manutenção da pena do ex-dirigente do Internacional, de Porto Alegre (RS), Marcelo Domingues de Freitas e Castro. A manifestação do órgão ministerial ao Supremo Tribunal Federal (STF) foi em embargos de declaração, no qual a defesa de Castro pede a cassação do acórdão da Justiça Federal, que o condenou pelo crime de sonegação fiscal agravado por dano à coletividade. No mesmo sentido, o MPF já havia se posicionado em agravo regimental desprovido pela Corte Suprema.
Nos embargos, a defesa do ex-dirigente insiste na alegação de que o acórdão usurpou a competência do Supremo, fazendo incidir erroneamente o entendimento firmado no Tema 990 de Repercussão Geral, diante da ausência da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), documento imprescindível para a demonstração da licitude da prova que resultou na condenação de 5 anos e 5 meses de reclusão. O referido tema entende ser constitucional o compartilhamento dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal, com o Ministério Público, para fins penais e sem autorização prévia do Judiciário.
Segundo o MPF, as alegações da defesa já foram refutadas pela Justiça Federal a partir de fundamentações sólidas. Sobre o argumento de que houve violação ao art. 5º da Constituição, no que diz respeito à alegada ilicitude da prova obtida por meio de quebra de sigilo, sem prévia ordem judicial, o órgão entendeu que a tese defensiva “foi considerada improcedente à luz da prova produzida, concluindo a Corte Regional que a solução da controvérsia se deu com base no entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 1.055.941/SP – Tema 990”.
Na avaliação do MPF, “a pretexto de apontar omissões no julgado, o embargante veicula, na verdade, mero inconformismo com acórdão contrário aos seus interesses”. O órgão ministerial reitera, ainda, que eventuais questionamentos ou inconformismos que demandem revolvimento de matéria fático-probatória devem ser objeto de recurso próprio, “porquanto transbordam os limites inerentes à reclamação constitucional, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal”.
Íntegra da manifestação na RCL 47.003
Fonte: Ministério Público Federal