MPF manifesta-se contrariamente a recurso de empresa sobre responsabilidade do Estado de fornecer medicamento experimental

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Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu que a responsabilidade do Estado de fornecer medicamentos/tratamentos às pessoas que necessitam, prevista na Constituição Federal, não se confunde com a responsabilidade contratual, tampouco com as disposições previstas nas resoluções do Conselho Nacional de Saúde. A manifestação foi em parecer pelo desprovimento de agravo (recurso) apresentado pela empresa Sanofi Medley Farmacêutica contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS).

O caso gira em torno do debate sobre a responsabilidade para o fornecimento de medicamento usado em tratamento experimental. Consta nos autos que o laboratório firmou Termo de Consentimento Livre e Esclarecido com os pais de uma criança – que faleceu em 2010 e era portadora da doença genética rara denominada Mucopolissacaridose tipo I – submetida à pesquisa para testar o medicamento Aldurazyme. Uma das cláusulas do contrato assegurava que o laboratório daria continuidade ao tratamento após 26 semanas dos testes.

 Para a empresa Sanofi Medley Farmacêutica, a responsabilidade para o fornecimento do medicamento é do estado do Rio Grande do Sul. Por outro lado, o estado ajuizou ação buscando o reembolso de R$ 649 mil relativos aos custos com a aquisição do Aldurazye. Após decisão favorável ao estado, a farmacêutica interpôs recurso que teve seu seguimento negado pelo TJRS. Essa decisão é questionada no agravo em análise.

Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que assina o parecer, o agravo não deve ser acolhido. Segundo ela, “são fundamentalmente exatas as considerações constantes do acórdão recorrido ao assentar” que não merece prosperar o argumento do laboratório no sentido de que o Estado possui obrigação Constitucional (art. 196 da Constituição Federal), de fornecer medicamentos/tratamentos às pessoas que necessitam e a responsabilidade solidária dos entes públicos, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles. “Isso porque a responsabilidade do Estado prevista na Constituição Federal e reafirmada nos temas 106 do STJ e 793 do STF, não se confunde com a responsabilidade contratual, tampouco com as disposições previstas nas resoluções do Conselho Nacional de saúde, estas aplicáveis ao caso dos autos”, conclui.

Fonte: Ministério Público Federal

Publicado por
Redação

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