MPF consegue embargo de obra construída em área da União em Araranguá (SC)

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O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu decisão judicial liminar que determina o embargo de obra realizada no Morro dos Conventos (SC), em área de preservação permanente – restinga e dunas – no município, abrangendo terras e acrescidos de marinha.

O proprietário da área de 1.220 m² deverá afixar uma placa de, no mínimo, um metro de altura por um metro de largura, em frente ao imóvel, mantendo-a ali até o julgamento final da ação, com os dizeres “Edificação objeto da ação civil pública nº 50044552120224047204, em trâmite na 4ª Vara Federal de Criciúma, ajuizada pelo Ministério Público Federal”. Além disso, está proibido de realizar novas intervenções no imóvel e áreas adjacentes até o julgamento final da ação. O Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá deverá averbar na matrícula do imóvel a existência da presente ação civil pública.

Já o Município de Araranguá e a Fundação Ambiental do Município (Fama) não podem autorizar novas intervenções no imóvel, bem como qualquer nova construção, em área de preservação permanente e em terrenos e acrescidos de marinha, na localidade do Morro dos Conventos, sob o pretexto de se tratar de área urbana consolidada, sem a realização do procedimento de regularização fundiária, nos termos da Lei 13.465/2017, que exige uma série de estudos (arts. 35 e 36) e melhorias ambientais.

Para o MPF, pode-se afirmar que houve supressão de vegetação nativa (restinga herbácea, inclusive fixadora de dunas) e exótica numa área de aproximadamente 1.220 m². Dentro desse total houve também terraplanagem de duna móvel, com destruição de sua vegetação fixadora, numa área de, no mínimo, 250 m². A vegetação de restinga auxilia na fixação de dunas de areia móveis, minimizando os efeitos erosivos do vento. Além disso, serve de abrigo e fonte de alimentos para a fauna nativa. Por esta razão é considerada de proteção permanente pela legislação.

O próprio órgão ambiental do município autorizou a terraplanagem e a construção de residência no local (Autorização Ambiental – AuA n. 44/2018 e a Certidão Ambiental n. 11/2018), sob o fundamento de que se tratava de área urbana consolidada, descaracterizando, assim, a proteção incidente sobre a área de preservação permanente. Além disso, constatou-se que a área é de propriedade da União e qualquer ocupação deve ser autorizada pela Secretaria de Patrimônio da União.

Ação Civil Pública 5004455-21.2022.4.04.7204

Fonte: Ministério Público Federal

Publicado por
Redação

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