MP Eleitoral é favorável à punição de contribuinte por doação acima do limite legal

Compartilhe

As doações e contribuições para campanhas eleitorais ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos recebidos pelo doador no ano anterior à eleição. Com base nessa regra da legislação, o Ministério Público Eleitoral em Pernambuco emitiu parecer para manter a condenação de um contribuinte que realizou doações acima do limite legal nas eleições de 2020. O documento, assinado pelo procurador regional Eleitoral de Pernambuco, Roberto Moreira de Almeida, foi encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE).

Segundo consta no processo, o contribuinte doou um total de R$ 68 mil aos então candidatos Jadiel José do Nascimento Júnior (concorreu ao cargo de vereador no Município de Caruaru), José Aglaílson Queralvares Júnior (disputou o cargo de prefeito em Vitória de Santo Antão) e a Sérgio Romero Glaser Queralvares (pleiteou o cargo de vereador em Vitória de Santo Antão). A 105ª Zona Eleitoral de Caruaru (PE) decretou quebra de sigilo fiscal, tendo a Receita Federal informado que o montante dos rendimentos brutos do contribuinte em 2019 era de R$ 20,5 mil, de acordo com declaração retificadora apresentada em 22 de setembro de 2020.

O juiz da 105ª Zona Eleitoral acolheu o pedido em ação ajuizada pelo MP Eleitoral no primeiro grau e condenou o contribuinte ao pagamento de multa de R$ 65,9 mil, valor corresponde a 100% da quantia doada em excesso (base de cálculo: 10% dos rendimentos brutos: R$ 2.050,00 – era o valor permitido por lei. Como a doação foi de R$ 68 mil, houve excesso no montante de R$ 65,9 mil). O doador recorreu da sentença ao TRE/PE alegando, dentre outros pontos, que realizou outra declaração retificadora para corrigir o real valor recebido por ele em 2019 e, desta forma, a multa deveria ser de apenas R$ 3,9 mil.

No parecer, o procurador regional Eleitoral ressaltou que não se discute no processo o direito de o contribuinte retificar a declaração de imposto de renda num prazo alargado, porém, para efeitos eleitorais, a apresentação de declaração retificadora após o ajuizamento da representação por doação irregular não é permitida pela legislação, segundo o art. 27, § 9º, da Resolução 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral. “É patente, portanto, o intuito do representado de, após o ajuizamento da representação, apresentar uma retificadora que torne o ilícito menos reprovável aos olhos da Justiça Eleitoral, o que não é permitido pela legislação”, frisa Roberto Almeida. “Por essa razão, deve ser mantida integralmente a sentença”, acrescenta.


Processo nº 0600106-69.2021.6.17.0041

Fonte: Ministério Público Federal

Publicado por
Redação

Nosso site utiliza cookies.