O Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou, definitivamente, que a Prefeitura do Rio de Janeiro deve promover o replantio de 3.587 mudas e de 108 metros quadrados de massa arbustiva em cumprimento a medida compensatória ambiental fixada em 2011. A decisão atende a recurso do Ministério Público Federal, que, em 2018, entrou com ação de execução de Termo de Compromisso firmado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. O termo previa a medida como meio de compensação à remoção de vegetação e aterro de trecho de manguezal localizado às margens da Lagoa de Jacarepaguá. O dano foi causado pelas obras do corredor Transcarioca e alargamento da Avenida Embaixador Abelardo Bueno, na Barra da Tijuca.
Em 2017, o procurador da República Sergio Gardenghi Suiama, responsável pela ação, expediu ofício ao então secretário municipal do Meio Ambiente, solicitando informações atualizadas e comprovadas sobre o cumprimento das medidas compensatórias estabelecidas no termo. Como resposta, foi encaminhada cópia do despacho emitido pela Gerência de Projetos da Coordenadoria Geral de Meio Ambiente e a Notificação SCMA/SUBMA nº 01, com a informação de que a Subsecretaria de Infraestrutura havia sido devidamente notificada a cumprir a medida compensatória.
Diante da omissão do órgão municipal, o Ministério Público Federal ajuizou, em 2018, ação de execução do termo de compromisso. Na ação, o MPF pede que a Justiça Federal determine o cumprimento forçado da obrigação de plantio assumida.
A Justiça Federal de 1ª instância rejeitou a ação sob o argumento de que o termo executado se trata de “simples documento interno da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, produzido sem qualquer participação do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, do Ministério Público ou de qualquer outra entidade”.
O MPF recorreu e o Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação 0072782-06.2018.4.02.5101, relatada pelo Desembargador Ricardo Perlingeiro, decidiu que o Ministério Público pode promover todas as ações necessárias à proteção do meio ambiente, inclusive execução de título executivo extrajudicial firmado, atuando em defesa de interesse difuso.
“Como narrado na inicial, o Termo de Compromisso foi firmado em 08.09.2011 objetivando medida compensatória concedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente à Secretaria Municipal de Obras, em razão dos danos ambientais causados pela implantação de corredor viário “Transcarioca” e a remoção de 128,32m² de vegetação e corte de 265 árvores, no aterro do manguezal situado às margens da Lagoa de Jacarepaguá. Sendo assim, não se trata de simples documento interno da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, como entendeu o Juízo a quo, e sim de título executivo extrajudicial.
A decisão lembra ainda que “manguezais são considerados recursos naturais de preservação permanente, por determinação da Lei nº 4771/65, e com nova redação dada pela lei nº 12651/2012”.
“O MPF agora, exigirá que a Prefeitura cumpra integralmente o termo de compromisso firmado, e promova o plantio da vegetação conforme determinado, preferencialmente na recuperação das margens das Lagoas da Barra da Tijuca e Jacarepaguá, fortemente afetadas pela expansão urbana”, explica o procurador Sergio Suiama.
Ref.: Apelação Cível nº CNJ 0072782-06.2018.4.02.5101.
Veja aqui a íntegra da decisão do TRF:
Confira aqui a inicial.
Fonte: Ministério Público Federal