A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá mais efetuar descontos em benefícios previdenciários, decorrentes de erros administrativos, sempre que a diminuição resulte em pagamento ao segurado inferior ao salário mínimo. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem alcance nacional e é resultado de ação civil pública (ACP) na qual são questionados os critérios adotados pela autarquia nas hipóteses de restituição de valores a maior efetuados por erro dela mesma (em duplicidade ou calculados equivocadamente, por exemplo).
Embora previstos na Lei 8.213/91 (art. 115, II) e no decreto que a regulamenta (Decreto 3.048/99), tais descontos devem observar o disposto no art. 201, §2º, da Constituição Federal, que estabelece que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo“, como sustentou o MPF e entenderam tanto o juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) quanto a 6ª Turma do TRF4, em acórdão relatado pelo desembargador federal João Batista Pinto Silveira.
No acórdão, também restou acolhida a eficácia imediata da vedação, como requerido pela apelação do MPF.
Histórico – A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau pelo juízo da 20ª Vara Federal da capital gaúcha. O magistrado que proferiu a sentença, no entanto, postergou os efeitos para após o trânsito em julgado, o que motivou a interposição de apelo do MPF para que descontos que levassem a pagamentos abaixo do salário mínimo fossem proibidos imediatamente.
No final de 2018, o pedido de antecipação de tutela foi acolhido pelo desembargador Silveira, após apresentação de parecer do procurador regional da República Alexandre Amaral Gavronski. Contudo, a análise do mérito da questão pela 6ª Turma dependia do julgamento de recursos repetitivos relacionados ao tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça: devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social, o que ocorreu em 10 de março deste ano, com trânsito em julgado no último 17 de junho (veja aqui matéria divulgada pelo STJ sobre o tema).
Da decisão do TRF4, cabe recurso.
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Acompanhe o caso:
Apelação Cível Nº 5056833-53.2014.4.04.7100
Fonte: Ministério Público Federal