Inadimplência do ente federado não pode interferir na situação cadastral do MP estadual, opina MPF

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A imposição de restrições ao Ministério Público estadual em decorrência de pendências do ente federado no cadastro de créditos contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestado na ação movida pelo Executivo de Rondônia contra a União e a Superintendência da Zona Franca de Manaus. O caso trata da tentativa do MPRO de adquirir carros blindados com benefícios fiscais na Zona Franca. A compra foi impedida pelo fato de constar contra o Estado uma certidão positiva de débitos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

A inadimplência do estado tem a ver com o não repasse da contribuição previdenciária por sociedade de economia mista estadual – a Companhia de Água e Esgotos do Estado de Rondônia (Caerd). Aras pontuou que a inadimplência apontada não deve interferir na situação cadastral do MPRO – órgão com autonomia financeira – segundo o próprio entendimento do Supremo Tribunal.

No parecer, o PGR explica que a negativa para a compra de insumos na ZF de Manaus contraria o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 743 da Sistemática da Repercussão Geral. Na ocasião, o Plenário definiu ser possível a expedição de certidão positiva de débitos do ente federado com efeito de negativa, levando em consideração o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras – que inibe a aplicação de sanções graves a órgãos com autonomia financeira por pendências de outros órgãos ou poderes da administração.

Aras opinou pelo provimento parcial da Ação Cível Originária (ACO) 3.468 somente para que a União e a Superintendência deixem de impor restrições ao MPRO. O PGR considera que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício tributário pela Zona Franca, também apontado pelo estado de Rondônia, “há de ser realizada pelo órgão administrativo competente”, conforme consignado pelo ministro relator, Gilmar Mendes, ao conceder liminar no caso.

Íntegra da manifestação na ACO 3.468

Fonte: Ministério Público Federal

Publicado por
Redação

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