Em Uberaba, ação pede que Caixa e FAR sejam condenados por empreendimento do PMCMV paralisado desde 2019

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O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ingressaram com ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), para obrigá-los a adotar providências que efetivamente resolvam a situação do empreendimento Alfredo Freire IV, na cidade de Uberaba (MG), seja para a retomada das obras e sua conclusão, seja para demolição do que já foi construído, com a completa recuperação da área e destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
 
O loteamento “Alfredo Freire IV”, aprovado pelo Decreto nº 5.468/2012 no âmbito do extinto programa federal Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com quatro etapas sucessivas e interdependentes de execução, previa a construção de 540 unidades residenciais.
 
O Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, seria o responsável pela execução e implementação de 70% do empreendimento, acompanhamento das obras e consequente repasse de verbas para a sua execução, ficando os outros 30% a cargo da empresa Desk Empreendimentos Imobiliários.
 
A primeira construtora contratada pela Caixa foi a empresa El Global, que acabou paralisando as construções e deu causa ao rompimento amigável do contrato. Em seguida, a Caixa contratou outra empresa, a Resecom. Ocorre “que a empresa Resecom também não deu continuidade a contento à execução das obras, tendo sido o canteiro de obras retomado pela Caixa Econômica Federal, representante do FAR, o qual, diante de dúvidas acerca da efetiva viabilidade do empreendimento, face relatórios de execução e alterações no projeto inicial, bem como da ausência de nova contratação de construtora, não deu andamento às obras”, relata a ação.
 
Inviabilidade – Na tentativa de buscar uma solução para o problema, MPF e MPMG realizaram, ao longo dos últimos três anos, diversas reuniões com os principais envolvidos, entre eles, representantes da Caixa, do FAR e do Município de Uberaba.
 
Em síntese, foi apurado que, antes mesmo da adoção de quaisquer medidas, era necessário realizar estudos básicos, como o levantamento completo da infraestrutura (água potável, drenagem pluvial e coleta de esgoto, incluindo as situações do sistema de saneamento); estudo de viabilidade para resolução do lançamento do esgoto, incluindo sondagem e caracterização do tipo de solo, com definição da melhor solução técnica e econômica disponível; avaliação da situação estrutural das edificações, incluindo muros de arrimo e indicação do melhor método construtivo, assim como da pavimentação do loteamento.
 
“Inicialmente, o valor desses estudos foi estimado em cerca de 80 mil reais, e, para viabilizar uma rápida solução, o Ministério Público Federal e Estadual ofereceram que essa quantia fosse retirada do fundo composto por recursos advindos do pagamento de indenizações ambientais, e o próprio Município de Uberaba disponibilizou-se a assumir as obras, caso se comprovasse a viabilidade de execução e disponibilidade orçamentária”, afirma o procurador da República Thales Messias Pires Cardoso. “No entanto, posteriormente, o valor da perícia extrapolou em muito a quantia inicialmente prevista, inviabilizando por completo o que havia sido ajustado”.
 
De acordo com os autores da ação, chegou-se, então, a um ponto em que não se tem mais qualquer certeza sobre a viabilidade da completa implementação das obras, que dependem, para isso, da realização de estudos de alta complexidade cujo custeio se mostrou absolutamente inexequível da forma inicialmente prevista.
 
Danos ambientais – Para o MPF e MPMG, “Seriam somente números, caso não estivéssemos falando de um programa habitacional destinado a garantir o direito de moradia a [mais de 500] pessoas vulneráveis econômica e socialmente”.
 
A ação afirma que as diretrizes postas pela Lei 6.766/79 para a implantação de loteamentos criam obrigações para os empreendedores e para os demais agentes da cadeia causal. Neste caso, “a ação e omissão dos ora requeridos, primeiramente, criou expectativa de atendimento ao direito fundamental à moradia a mais de 500 famílias para, na sequência, frustrar de forma inconcebível tal expectativa”.
 
Além da frustração do direito à moradia de uma parcela extremamente vulnerável da população, a ação ainda destaca que foram cometidos graves danos ambientais resultantes da fase inicial de um empreendimento que não se concretizou.
 
“Não há dúvida que ocorreu evidente dano urbanístico-ambiental diante da não implementação das obras de infraestrutura e do loteamento como um todo, bem como da avaliação de viabilidade e alteração de projetos e cronogramas, tão logo identificadas inconsistências no empreendimento. Ora, trata-se de loteamento (bairro) inserido no perímetro urbano, sendo que sua implementação impacta toda a população do entorno”, afirmam os autores.
 
O Ministério Público sustenta que, além dos danos ambientais, está-se diante também de dano moral coletivo, na medida em que foi frustrada a legítima expectativa de toda a população quanto à implementação do empreendimento.
 
Pedidos – A ação pede que a Justiça Federal obrigue os réus – Caixa Econômica Federal e FAR – a arcarem com os custos dos estudos de engenharia necessários para se verificar a viabilidade do Loteamento “Alfredo Freire IV”, e, caso o resultado desses estudos seja pela viabilidade da continuação das obras, que procedam à imediata contratação de empresa para a execução do projeto.
 
No entanto, se for apontada a inviabilidade do empreendimento, MPF e MPMG pedem que os réus, além de demolir tudo que já foi construído, com a recuperação da área e destinação ambientalmente adequada dos resíduos, também apresentem outra alternativa e área para a construção de unidades habitacionais que atendam ao que havia sido proposto nesse loteamento, de forma a se garantir o direito constitucional e fundamental à moradia.
 
“Note-se que as obrigações referentes à implementação do Loteamento eram conhecidas e previstas desde a expedição das mesmas e a ausência do cumprimento das obrigações afeta a população a que se destinam as unidades habitacionais e a coletividade em si”, afirmam os autores ao também pedirem que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
 
Íntegra da petição inicial.
 
Ação Civil Pública nº 1000946-20.2022.4.06.3802
Órgão julgador: 2ª Vara Federal
Subseção Judiciária Federal de Uberaba (MG)

Fonte: Ministério Público Federal

Publicado por
Redação

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