Acolhendo parecer do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RJ) manteve a condenação do Partido Avante por fraude à cota de gênero, em Mangaratiba (RJ), nas eleições de 2020, anulando todos os votos recebidos pela legenda no município e cassando o diploma do vereador eleito Leandro de Paula. Também foram cassados os suplentes Rogério da Silva (Rogério da Máquina), Renato Delmiro (Tio Renato) e Eduardo Valetim (Edu Valente), todos do mesmo partido.
O colegiado do TRE/RJ acompanhou a relatora do processo, desembargadora eleitoral Kátia Junqueira, e concordou que o Avante lançou duas candidatas “laranjas” no pleito daquele ano com o único objetivo de preencher o mínimo de 30% de candidatos de cada gênero, como exige a lei.
De acordo com o MP Eleitoral, a partir dos fatos e provas analisados, foi possível concluir que as candidatas Marlene de Lima (Marlene do Bira) e Andréa Coriolano não tinham a efetiva intenção de participar da corrida eleitoral, mas tão somente evitar que o Avante tivesse seu registro indeferido naquele pleito. Isso, porque ambas as candidatas “laranjas”, tiveram votação inexistente ou ínfima, não realizaram qualquer ato de campanha, nem mesmo em suas próprias redes sociais, além de movimentação financeira de campanha mínima ou mesmo zerada. Além disso, uma das candidatas sequer se recordava qual o número de sua candidatura, enquanto a família da outra fez campanha ativa em suas redes sociais para outro concorrente no pleito.
O parecer do MP apontou ainda que as candidatas não compareceram à convenção partidária do Avante, conforme apontou a ata do evento, e tampouco foram elencadas pela agremiação como candidatas ao cargo de vereador. O partido havia requerido originalmente o registrado de candidatura de quatro mulheres e 14 homens, em desrespeito à reserva mínima. Uma semana após a convenção, no entanto, acrescentou justamente o nome das duas candidatas, argumentando que houve “erro material”.
“O registro de candidaturas fictícias de mulheres, apenas para o atendimento da cota de gênero estabelecida pela legislação, é prática que atenta contra a segurança jurídica, o princípio da boa-fé e a confiabilidade das instituições, sobretudo da seara política”, argumentou a procuradora regional eleitoral Neide Cardoso de Oliveira. “É também um desrespeito à nova redação ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, que busca a equanimidade e o engajamento feminino na política, não apenas pela participação no pleito como apoiadoras, mas efetivamente como candidatas.”
Fonte: Ministério Público Federal