Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, nesta quinta-feira (15), o registro de candidatura a dois postulantes ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022, um pelo Rio de Janeiro e outro por São Paulo. Nos dois casos, o Tribunal seguiu o entendimento do Ministério Público Eleitoral e negou os respectivos recursos apresentados pelos candidatos contra as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais dos respectivos estados, que impugnaram suas candidaturas.
No primeiro caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) negou o registro de candidatura de Cláudio Vasque Chumbinho dos Santos. Segundo o Tribunal, havia decisão transitada em julgada, em 9 de dezembro de 2014, de rejeição de contas do político, na qualidade de presidente e gestor da Câmara de Vereadores de São Pedro da Aldeia (RJ), por meio de Tomada de Contas Especial do Tribunal de Contas estadual (TCE).
Segundo a decisão da Corte de Contas, o então presidente da Câmara de Vereadores não apresentou a efetiva comprovação de que os serviços do Instituto de Gestão Fiscal (SIM) foram executados conforme contratado e em quantitativo compatível com os valores pagos. O TCE imputou ao gestor, e solidariamente à empresa, débito equivalente a R$ 106 mil e aplicou multa de R$ 6 mil. Após a decisão, Santos interpôs recurso ordinário alegando diversas omissões no acórdão.
Em parecer enviado ao TSE pelo indeferimento do recurso apresentado pelo candidato, o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, destacou que a rejeição de contas consiste na omissão dolosa (com intenção) do dever de fiscalização de contrato firmado com dispensa de licitação, que redundou em dano ao erário. Segundo ele, o caso é de expressa irregularidade insanável que configura ato de improbidade administrativa gerando a inelegibilidade com base no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990.
Gonet também apontou que as supostas omissões relativas às circunstâncias fáticas refutadas no julgamento da Corte de Contas não podem ser revisitadas no âmbito do registro de candidatura. Ainda de acordo com o vice-PGE, o trânsito em julgado da rejeição de contas não retroage pelo simples fato de os embargos de declaração não terem sido conhecidos.
Ressaltou que o prazo de oito anos de inelegibilidade não chegou ao fim a tempo das eleições, independentemente da data a ser considerada, se o dia do trânsito em julgado, em 9 de dezembro de 2014, ou o dia da publicação do acórdão do TCE, em 27 de outubro de 2014.
Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Carlos Horbach, que reiterou os argumentos apresentados no parecer do MP Eleitoral.
São Paulo – Em outro caso julgado na sessão desta quinta-feira (15), o TSE negou, por unanimidade, o registro de candidatura de Alessandro Sousa da Silva, que concorreu ao cargo de deputado federal por São Paulo pelo partido Pros. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) indeferiu o requerimento de registro de candidatura (RCC) de Silva porque o pedido foi subscrito pelo presidente da direção estadual do partido, Roberto Parrilo, que à época não estava mais no cargo. Ele foi retirado da função por decisão liminar em mandado de segurança que mudou a direção da legenda no estado.
Após a revogação da liminar, tornando sem efeito a nova direção da legenda e restabelecendo a comissão provisória estadual presidida por Parrillo, o candidato alegou causa superveniente no âmbito de recurso especial eleitoral. No entanto, em parecer enviado ao TSE, Paulo Gonet destacou que o fato “não altera a circunstância fática delineada na origem de que o registro de candidatura não foi subscrito pelo presidente do órgão de direção estadual em exercício à época do protocolo do pedido”, bastando esse fato para que o registro “se mostre impróprio”.
Seguindo o entendimento do MP Eleitoral, os ministros acompanharam o relator do caso, ministro Carlos Horbach, e negaram provimento ao recurso especial eleitoral.
Fonte: Ministério Público Federal