Em parecer encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, o Ministério Público Eleitoral defendeu a impugnação de todos os registros de candidatura do partido Republicanos e a cassação do diploma dos eleitos que concorreram nas eleições municipais em São Caetano (PE) em 2020. A ação é consequência de fraude à cota de gênero em inscrição apenas formal (conhecida como “laranja”) da candidata a vereadora Ana Lúcia da Silva.
De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), cada partido político deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, em cada eleição. Ana Lúcia da Silva concorreu ao cargo de vereadora dentro dos limites formais. Passada a disputa eleitoral, constatou-se que a candidata cometeu fraude eleitoral, não recebeu nenhum voto e, em lugar de fazer campanha para si, apoiou publicamente o esposo, José Enedino Alves, que concorria ao mesmo cargo.
Na ação, a defesa alegou que a candidata se teria separado do marido poucos meses antes das eleições e, para se vingar, decidiu lançar candidatura. Em setembro, o casal se teria reconciliado, o que a levou a participar da campanha do esposo. Sobre a ausência de votos, sustentou que ela se equivocou na hora de selecionar o próprio número na urna eletrônica.
Em depoimento, a então candidata disse que se candidatou porque estava “chateada” com o marido na época, mas, ao se reconciliar, desistiu da candidatura para apoiá-lo, apesar de ter mantido o registro no TRE. Também afirmou desconhecer o próprio numeral de campanha.
O parecer do procurador regional eleitoral Wellington Cabral Saraiva concluiu que Ana Lúcia da Silva não pretendeu concorrer verdadeiramente ao cargo. Além das declarações contraditórias dela em relação à defesa, nem a candidata votou em si mesma, de modo que ocorreu inexistência de votação. Tampouco houve campanha eleitoral, segundo ela mesma afirmou no processo.
Ainda que tivesse tido intenção de concorrer e, posteriormente, desistisse da candidatura, ela deveria renunciar perante a Justiça Eleitoral, de maneira que o partido político Republicanos poderia tê‑la substituído por outra mulher que desejasse ocupar o cargo eletivo. Ao optar por não o fazer, a agremiação deliberadamente descumpriu a regra legal da cota de gênero, prevista no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições.
A consequência deve ser a cassação de todos os registros de candidatura e diplomas dos candidatos do partido, eleitos, suplentes e não eleitos, com declaração de nulidade dos votos correspondentes, recontagem total dos votos e recálculo do quociente eleitoral.
Na primeira instância, o juízo eleitoral decidiu não apreciar o mérito da causa em relação aos demais candidatos. Considerou julgamentos anteriores do Tribunal Superior Eleitoral que exigiam citação de todos os candidatos do partido no polo passivo de ações sobre fraude em cotas de gênero. Entretanto, o entendimento recente do tribunal passou a ser por não obrigatoriedade dessa inclusão. Por isso, não havia necessidade de citar todos os candidatos para a ação ter andamento.
Diante da comprovação de fraude e seguindo o atual entendimento do TSE, o MP Eleitoral opinou por se desconsiderar a candidatura apenas formal de Ana Lúcia da Silva. Em consequência, já que o partido Republicanos deixou de cumprir a cota de gênero, defende, perante o TRE, a cassação de todos os registros de candidatura e diplomas dos candidatos do partido, tanto eleitos, suplentes ou não eleitos, que concorreram em São Caetano em 2020.
Processo nº 0600821-39.2020.6.17.0044
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Fonte: Ministério Público Federal