A partir de ação do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça condenou, em 26 de junho, o município de Riachão das Neves (BA) a anular o contrato firmado com o escritório Dourado Marques Moreira e Costa Advogados Associados no valor de R$ 11,2 milhões, que seria pago indevidamente com recursos do antigo Fundef, atual Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Na decisão, que acolheu os pedidos do MPF na íntegra, o município deve ser obrigado a aplicar as verbas do fundo, já recebidas ou a receber, exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento da educação básica do município, conforme prevê a Constituição e as diversas leis que regulamentam o Fundeb.
Entenda o caso – O Município de Riachão das Neves moveu ação contra a União em busca do recebimento da complementação de recursos do Fundef, recebidas a menor entre os anos de 1998 a 2016. Essa complementação é devida quando o valor médio por aluno não alcança o mínimo definido nacionalmente, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.113/2020 (à época, artigo 4º da Lei 11.494/2007). A ação foi julgada procedente, e com a decisão, ficou definido que seria destinado ao município o montante de R$ 74,7 milhões
A fim de acompanhar o processo judicial que pediu o cumprimento da sentença, movido em 2017, o município de Riachão das Neves firmou contrato, sem licitação, para a prestação de serviços jurídicos especializados na área do direito financeiro. O escritório contratado receberia o percentual de 15% do valor total da causa, a título de honorários advocatícios, isto é, R$ 11,2 milhões, que seriam pagos com recursos do atual Fundeb.
Para evitar o desvio dos recursos, o MPF moveu ação com pedido de tutela de urgência, requerendo à Justiça declaração de nulidade do contrato firmado entre o município e o escritório, considerando que os recursos devem ser usados exclusivamente para manutenção, promoção e desenvolvimento da educação básica. O procurador da República Adnilson Gonçalves da Silva, que acompanha o caso, destacou, em suas alegações finais, que é consenso entre o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Contas da União (TCU) que tais recursos não podem ser utilizados para o pagamento de despesas do município com honorários advocatícios contratuais, entendimento que foi acolhido pela Justiça Federal em Barreiras.
Para o procurador, “a garantia do recebimento de verbas a título de complementação de valores do Fundef tem como fundamento justamente compelir a União a aplicar o Valor Mínimo Anual por Aluno destinado para a educação fundamental no Município. Não pode agora, após a procedência de sua pretensão, destinar o crédito para finalidades diversas das que motivaram o ajuizamento da ação em face da União Federal”, concluiu.
Número para consulta processual na Justiça Federal (PJ-e): – 1002028-74.2019.4.01.3303
Fonte: Ministério Público Federal