A pedido do MPF, inquérito que apura homicídio doloso cometido por policial em serviço é enviado a Tribunal do Júri de SP

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Seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo (TJM/SP) que havia determinado o arquivamento de um inquérito policial – sem análise por parte do Ministério Público estadual – que apurava o homicídio cometido por um policial em serviço. Pela decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, proferida no último dia 21, os autos deverão ser encaminhados à vara do Tribunal do Júri naquele estado competente para julgar a ação penal que o militar responde pela prática de crime doloso contra a vida de civil.

Segundo informações do processo, em 2017, após abordagem policial a um veículo, um PM atirou em um homem que estava sentado no banco do carro, causando sua morte. Um juiz de direito da Primeira Auditoria Militar, ao receber o inquérito policial, determinou o seu arquivamento, por entender que o PM atirou em legítima defesa (situação considerada excludente de ilicitude). O TJM/SP confirmou a decisão da primeira instância.

No parecer do MPF, a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen enfatiza que, ao contrário do alegado nas duas decisões da Justiça Militar, o arquivamento de inquérito diretamente pelo juiz não é reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois viola a atribuição institucional do Ministério Público, prevista no artigo 129, da Constituição Federal. Cabe ao membro do MP decidir sobre a existência ou não de excludentes de antijuricidade, podendo promover o arquivamento do inquérito policial, requisitar diligências complementares ou ajuizar a ação penal.

“Verifica-se no caso concreto que o Tribunal de origem usurpou não apenas das atribuições constitucionais do Ministério Público, mas também da competência do Tribunal do Júri para o julgamento de ação penal em decorrência da prática por militares de crimes dolosos contra a vida de civil”. Esse também foi o fundamento da decisão do ministro Reynaldo da Fonseca. Segundo ele, é proibido ao juiz avançar na verificação de causa excludente de tipicidade ou de antijuridicidade na fase do inquérito sem ter havido formalização da denúncia. “Em se tratando de crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, a competência para o processamento e o julgamento da causa é da Justiça Criminal Comum, na vara do Tribunal do Júri, não cabendo à Justiça Militar determinar o arquivamento do feito, ainda que entenda ser o caso de excludente de ilicitude”, conclui o ministro.

Fonte: Ministério Público Federal

Publicado por
Redação

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