O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta quinta-feira (24), a aplicação de multa à então pré-candidata à deputada estadual por Pernambuco nas eleições de 2018 Rebeca Lucena, e aos pastores Roberto José dos Santos, pai de Rebeca, Hilquias Lopes dos Santos e Josué Morais Bulcão no valor de R$ 5 mil, cada. Por maioria, o colegiado acolheu o pedido do Ministério Público Eleitoral, entendendo que os religiosos realizaram propaganda eleitoral antecipada dentro de um templo da Assembleia de Deus, em Abreu e Lima (PE). A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral daquele estado (TRE/PE).
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Felipe Salomão, que, ao divergir do relator Edson Fachin, considerou não ter havido propaganda irregular. Logo após a manifestação de Salomão, Fachin pediu a palavra e reiterou seu posicionamento inicial. Lembrou que o TSE, a partir do julgamento do Recurso Especial Eleitoral 0600.227.31, de 2018, passou a compreender que a exaltação de divulgação de qualidades próprias ou projetos políticos, mesmo sem veiculação de pedido expresso de voto, caracteriza ilícito eleitoral.
“O que disse o pastor, literalmente, numa das intervenções, foi ‘vamos orar, orar pela vida da irmã Rebeca, que é representante do nosso projeto Consciência Cidadã. É um projeto da nossa igreja, que já foi aprovado pelo ministério e pela convenção de ministros. Rebeca disputa uma vaga lá na Câmara como deputada estadual, é a nossa pré-candidata e ela conta com o apoio e a oração da igreja’”, afirmou o ministro, ao salientar que esse tipo de conduta é vedada pela legislação vigente.
Em parecer à Corte, o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, ponderou que, em pregações religiosas, é comum a utilização de técnicas de persuasão, não devendo o Estado estabelecer censura nesse quesito. No entanto, quando essas manifestações saem da esfera confessional e adentram na formação de eleitores para um candidato escolhido pelo orador, com enfoque de sua crença, tais técnicas podem adquirir tons de manipulação ou de coação.
“Tentar misturar evento de campanha eleitoral com propaganda antecipada em evento religioso não encontra abrigo na legislação eleitoral. Não pode o postulante à candidatura valer-se de meios que são vedados durante o próprio período em que passa a ser permitida a realização de propaganda eleitoral”, argumentou o vice-PGE.
Fonte: Ministério Público Federal